Na sequência do naufrágio do Titanic, Francisco Correia Herédia
apresenta, um mês depois, na Câmara dos Deputados, projecto-lei para
instalação de aparelhos T.S.F. a bordo de navios de passageiros.
Diário da Câmara dos Deputados, Sessão n.º 110, de 15 de Maio de 1912, pp.3-4.
"Senhores Deputados - Em todo o mundo civilizado se estuda activamente o
melhor meio de evitar, tanto quanto possível, catástrofes marítimas.
Assentou-se unanimemente que os aparelhos de telegrafia sem fios eram
indispensáveis para garantir, até certo ponto, a vida dos passageiros e
tripulações de bordo. Se não são sempre absolutamente eficazes como se
viu no caso do Titanic, são no entanto, um poderoso elemento de socorro,
que em todas as nações cultas se vai tornar obrigatório para
embarcações a vapor com acomodações para um certo número de passageiros.
Se por um lado obrigamos todos os que se destinam às nossas colónias
africanas a viajar em vapores portugueses, temos obrigação por outro
lado de zelar pela conservação da sua vida.
Não deixando as leis atrasadas em vigor escolha alguma aos que se
destinam à nossa África, não é senão justo que, ao menos, os vapores
portugueses estejam munidos de telegrafia sem fios, com um raio de acção
grande bastante para garantir socorros a tempo. E de resto, hoje
ninguém se conforma com viagens mudas. As comunicações com o alto mar
tornaram-se tão indispensáveis como as mais elementares comunicações
telegráficas em terra.
A bordo de todos os vapores de certa ordem há um jornal contendo
notícias de tudo o que se passa no mundo. De bordo dos vapores
encomendam-se quartos nos hotéis, enviam-se e recebem-se informações
constantes de negócios de família, etc.
Dispenso-me de justificar mais a proposta de lei que tenho a honra de
submeter à vossa apreciação, porque a sua utilidade é demasiado
evidente.
Artigo 1.º As embarcações portuguesas a vapor com acomodações para
mais de cinquenta passageiros ficam obrigadas a instalar a bordo
aparelhos de telegrafia sem fios do sistema que melhor lhes convier,
dentro do prazo dum mês a contar da publicação do regulamento para a
execução desta lei.
Art. 2.º O raio de acção dos aparelhos nunca poderá ser inferior a
200 quilómetros e variará segundo a capacidade no vapor nos termos do
regulamento.
Art. 3.º Haverá sempre na estação telegráfica a bordo um telegrafista
de serviço permanente, que será revezado conforme as instruções do
comandante do vapor.
(...)
Sala das Sessões, em 13 de Maio de 1912, Francisco Correia de Herédia (Ribeira Brava)."
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