segunda-feira, 2 de julho de 2012

«Hoje ninguém se conforma com viagens mudas»

Na sequência do naufrágio do Titanic, Francisco Correia Herédia apresenta, um mês depois, na Câmara dos Deputados, projecto-lei para instalação de aparelhos T.S.F. a bordo de navios de passageiros.

Diário da Câmara dos Deputados, Sessão n.º 110, de 15 de Maio de 1912, pp.3-4.


"Senhores Deputados - Em todo o mundo civilizado se estuda activamente o melhor meio de evitar, tanto quanto possível, catástrofes marítimas. Assentou-se unanimemente que os aparelhos de telegrafia sem fios eram indispensáveis para garantir, até certo ponto, a vida dos passageiros e tripulações de bordo. Se não são sempre absolutamente eficazes como se viu no caso do Titanic, são no entanto, um poderoso elemento de socorro, que em todas as nações cultas se vai tornar obrigatório para embarcações a vapor com acomodações para um certo número de passageiros.

Se por um lado obrigamos todos os que se destinam às nossas colónias africanas a viajar em vapores portugueses, temos obrigação por outro lado de zelar pela conservação da sua vida.
Não deixando as leis atrasadas em vigor escolha alguma aos que se destinam à nossa África, não é senão justo que, ao menos, os vapores portugueses estejam munidos de telegrafia sem fios, com um raio de acção grande bastante para garantir socorros a tempo. E de resto, hoje ninguém se conforma com viagens mudas. As comunicações com o alto mar tornaram-se tão indispensáveis como as mais elementares comunicações telegráficas em terra.

A bordo de todos os vapores de certa ordem há um jornal contendo notícias de tudo o que se passa no mundo. De bordo dos vapores encomendam-se quartos nos hotéis, enviam-se e recebem-se informações constantes de negócios de família, etc.

Dispenso-me de justificar mais a proposta de lei que tenho a honra de submeter à vossa apreciação, porque a sua utilidade é demasiado evidente.

Artigo 1.º As embarcações portuguesas a vapor com acomodações para mais de cinquenta passageiros ficam obrigadas a instalar a bordo aparelhos de telegrafia sem fios do sistema que melhor lhes convier, dentro do prazo dum mês a contar da publicação do regulamento para a execução desta lei.
Art. 2.º O raio de acção dos aparelhos nunca poderá ser inferior a 200 quilómetros e variará segundo a capacidade no vapor nos termos do regulamento.
Art. 3.º Haverá sempre na estação telegráfica a bordo um telegrafista de serviço permanente, que será revezado conforme as instruções do comandante do vapor.
(...)
Sala das Sessões, em 13 de Maio de 1912, Francisco Correia de Herédia (Ribeira Brava)."

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